Instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)

Em 14.01.2021 foi promulgada a Lei Federal nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). A norma, além de definir os conceitos e objetivos para implantação da política, também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).

A nova legislação dispõe, como modalidades de pagamento pelo serviços (i) a remuneração direta, em caráter monetário ou não, (ii) a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas, (iii) a compensação vinculada a certificado de redução de emissões de desmatamento e degradação, (iv) os títulos verdes, ou green bonds, (v) o comodato e (vi) a Cota de Reserva Ambiental (CRA) disposta no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).

Conforme a Lei, pagamento por serviços ambientais é a “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere, a um provedor desses serviços, recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas”. O pagador de serviços ambientais pode ser o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional.

Também restou criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) relativamente ao pagamento desses serviços pela União. A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, observada a importância ecológica da área.

A nova lei indica as áreas que podem ser objeto do PFPSA tais como unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável e terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia. Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais os situados em zona rural inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa. A Lei ainda trata de aspectos relacionados à elegibilidade de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental.

Veja-se que aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais restou vetada pela Lei Federal quando se tratarem de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis nos 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Ainda, na versão sancionada, foram vetados, pelo Presidente da República, os dispositivos que tratavam da instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), da governança interna do PFPSA e da forma de contabilização do incentivo fiscais relativos ao pagamento de serviços ambientais. Tais vetos deverão ser apreciados pelo poder legislativo. (Fonte: Souto Correa Advogados)

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