MP autoriza pagamentos antecipados em licitações e obriga uso do RDC
A Medida Provisória nº 961/2020, publicada nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União (DOU), autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública referente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
“A MP nº 961 vem se somar ao conjunto de medidas excepcionais que vêm sendo editadas para melhor adequação de sistemas à nova realidade imposta pela pandemia da Covid-19”, afirma o vice-presidente da área de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Carlos Eduardo Lima Jorge.
Segundo Carlos Eduardo, “basicamente correta, a MP possibilita, nas condições que prevê, importante antecipação de pagamentos nas licitações, fator que terá impacto positivo para suprir capital de giro das empresas nessa fase. E também amplia a aplicação da modalidade licitatória do RDC, certamente amparado na ‘lenda urbana’ que tal modalidade, ao menos para obras, é mais ágil”.
Veja os principais pontos da MP 961/2020:
Autoriza à administração pública de todos os entes federativos:
I – a dispensa de licitação:
a) para obras e serviços de engenharia até cem mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até cinquenta mil reais e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II – o pagamento antecipado, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
III – a aplicação do RDC, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
Na hipótese de pagamento antecipado, a Administração deverá:
I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
A Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II – a prestação de garantia nas modalidades previstas na Lei de Licitações, de até trinta por cento do valor do objeto;
III – a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
A normativa veda o pagamento antecipado na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
A Medida Provisória se aplica aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e aos contratos firmados no período independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.