Nova Portaria Interministerial altera as regras de uso de máscaras de proteção contra a Covid-19

 Nova Portaria Interministerial altera as regras de uso de máscaras de proteção contra a Covid-19

Foi publicada em 1º de abril de 2022, no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial MTP/MS n.º 17, de 22 de março de 2022, revogando a Portaria Interministerial MTP/MS n.º 14, de 20 de janeiro de 2022 que, por sua vez, alterava o Anexo da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

Todos esses diplomas dizem respeito às medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, nos ambientes de trabalho.

Relativamente à questão da obrigatoriedade ou não do uso de máscaras no ambiente de trabalho, o novo Anexo da Portaria, agora alterada (Portaria Conjunta 20/2020), estabelece no item 8.2.4 que:

“Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.”

Assim, nas localidades onde houver decretos estaduais ou municipais (ou no Distrito Federal), que são os chamados “entes federativos”, desobrigando o uso das máscaras em locais fechados, as empresas e entidades empregadoras situadas nessas localidades poderão dispensar o uso e fornecimento das máscaras de proteção contra a Covid-19.

O mesmo Anexo à Portaria 20/2020 estabelece como orientação geral, ou seja, para localidades onde não há decretos estaduais e municipais desobrigando o uso de máscaras em ambientes fechados, a continuidade da obrigação de fornecimento e uso das referidas máscaras, quando o nível de alerta de saúde do local de trabalho estiver nos níveis 3 ou 4, de acordo com as publicações periódicas do Ministério da Saúde, conforme se vê do item 8.2, do referido Anexo:

“… 8.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação “Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19”, na Seção “Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil”, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.”

Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, o DECRETO Nº 56.422, DE 16 DE MARÇO DE 2022 que trata da matéria estabeleceu que, para o município manter o uso da máscara obrigatório em locais fechados, a municipalidade deve apresentar evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em ato fundamentado. Assim, no tocante aos municípios onde ainda não há decreto desobrigando o uso de máscaras, entendemos que podem as empresas desobrigar o uso de máscaras nos locais de trabalho, aplicando-se o decreto estadual referido.

O novo Anexo à Portaria Conjunta 20/2020, alterada agora pela Portaria Interministerial no. 17, traz, ainda, regras gerais para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19, recomendando-se a leitura atenta do Anexo da Portaria 20/2020 pelos serviços médicos das empresas.

Assim, em resumo:

a) Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas (empresa e canteiro de obras) em que, por decisão do ente federativo (estado ou município) em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso delas em ambientes fechados, sendo que no Estado do Rio Grande do Sul, há decreto estadual em vigor nesse sentido.

b) Nas empresas e canteiros de obra localizadas no Rio Grande do Sul, os municípios só poderão manter o uso da máscara em locais de trabalho fechados, se apresentarem evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, em ato fundamentado. Caso não editem ato nesse sentido, prevalecerá a desobrigação constante do decreto estadual.

c) Para empresas ou canteiros de obra localizados em outros estados da federação, em que não houver decretos estaduais e/ou municipais desobrigando o uso das máscaras em ambientes fechados, o uso obrigatório de máscaras vai depender do nível de alerta apontado periodicamente pelo Ministério da Saúde para a respectiva região.

d) Recomenda-se aos serviços médicos das empresas a leitura atenta do novo Anexo da Portaria 20/2020, alterado agora pela Portaria Interministerial 17 de 1º de abril de 2020. ( Fonte: CPRT/Sinduscon-RS)

 

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